- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 22/11/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011557-96.2014.5.03.0094, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 16/11/2022, p. 22/11/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 832 da CLT; 458 do CPC/1973 e 93, IX, da Constituição Federal. HORAS EXTRAS. ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA N.º 126 DO TST. Nos termos do art. 62, I, da CLT, são excluídos do capítulo atinente à "Duração do Trabalho" os " empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho ". No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, em especial o depoimento do preposto, expressamente consignou que ficou comprovada tanto a possibilidade quanto a efetiva fiscalização da jornada de trabalho do reclamante, visto que, além de haver a predeterminação da rota, havia o controle dos horários de saída e retorno do caminhão na sede da empresa. Assim, diante da referida premissa fática, somente com o reexame do conjunto fático-probatório seria possível concluir pela ausência de fiscalização da jornada de trabalho do reclamante, de forma a enquadrá-lo na exceção do art. 62, I, da CLT, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. TEMPO DE ESPERA. ART. 235-C, § 9.º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO QUE VIGOROU ANTES DA LEI N.º 13.103/2015. No caso, o contrato de trabalho do reclamante vigorou no período de 16/4/2012 a 6/12/2013, ou seja, em momento anterior ao advento da Lei n.º 13.103, de 2/3/2015, que alterou a redação do art. 235-C e parágrafos da CLT. Assim, a condenação ao pagamento do tempo de espera como hora simples acrescido de 30% está em consonância com a regra inserta no art. 235-C, § 9.º, da CLT, com a redação vigente à época da contratualidade. LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Consoante se infere do acórdão recorrido, bem como dos termos da petição inicial, apenas em relação aos capítulos "adicional de insalubridade" e "adicional de periculosidade" foram expressamente indicados os valores da condenação na petição inicial. No caso, tendo havido o indeferimento dos referidos adicionais e, não tendo havido a interposição de recurso pelo reclamante, é manifesta a ausência de interesse recursal quanto à necessidade de limitação da condenação aos valores especificados na exordial. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011557-96.2014.5.03.0094. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 22/11/2022.)
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