- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001656-75.2015.5.02.0322, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. Ante a possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. 1. O autor alega que o Tribunal Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao deixar de apreciar suas alegações acerca da confissão do preposto de que ele estava sujeito a uma jornada rígida de trabalho e deveria relatar ao gestor da área eventuais atrasos e faltas. Aduz que tais informações poderiam alterar o resultado do julgamento, em face da possibilidade de controle de sua jornada. 2. Discute-se, em um dos tópicos do processo, a possibilidade ou não de controle da jornada do autor, em face do seu labor externo, de modo a se determinar o acerto ou não da decisão pela qual se indeferiu o pagamento das horas extras. A jurisprudência desta Corte está posta no sentido de que o efetivo controle da jornada de trabalho do trabalhador externo, bem como a simples possibilidade de fazê-lo, enseja a exclusão do empregado da exceção prevista no art. 62, I, da CLT, e o pagamento do excesso de jornada como horas extras. 3. Para a hipótese dos autos, percebe-se que o Tribunal Regional não emitiu tese acerca da confissão invocada pelo autor e, tampouco, sobre a aplicabilidade da Súmula 338, I, do TST à hipótese em exame. Ora, à luz da Súmula 126 do TST, é defeso a esta Corte o reexame da prova dos autos. Assim, faz-se necessário que toda a moldura fática suscitada pelas partes esteja claramente evidenciada no acórdão regional, de modo a possibilitar o correto enquadramento jurídico dos fatos. 4. Nesse passo, uma vez que o Tribunal, embora provocado, não se manifestou sobre as alegações do autor acerca da confissão do preposto sobre a sua jornada, sobre a necessidade ou não de reportar ao gestor da área eventuais atrasos e faltas e sobre a aplicabilidade ou não da Súmula 338, I, do TST à hipótese dos autos, incorreu em negativa de prestação jurisdicional, circunstância que autoriza o provimento do recurso de revista, no aspecto. Recurso de revista conhecido por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001656-75.2015.5.02.0322. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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