- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000464-96.2012.5.15.0119, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM . COISA JULGADA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO DE REVISTA QUE, NOS TEMAS, NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. LEI Nº 13.015/2014. A jurisprudência desta colenda Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista tão somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. No caso em tela, não foi não atendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/14, porque a parte agravante, nas razões de seu recurso de revista, não transcreveu trecho da decisão recorrida referente aos temas. Assim sendo, o recurso de revista não alcança processamento, confirmando-se a decisão agravada. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA Nº 327/TST. No caso dos autos, o autor postula que o valor já recebido a título de complementação de aposentadoria, na data do ajuizamento de sua reclamação, seja majorado, ou seja, requer o pagamento de diferenças de proventos, o que, conforme explicitado, atrai a incidência da prescrição parcial e quinquenal, nos exatos termos da Súmula nº 327 do TST. Dessa forma, por estar a decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, esgotada encontra-se a sua função uniformizadora, o que afasta a possibilidade de eventual afronta aos artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal e 11, § 2º, da CLT e de contrariedade às Súmulas nos 294 e 326 do TST, bem como de configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação da Súmula nº 333/TST e do § 7º do artigo 896 da CLT. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA REGULAMENTO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. APOSENTADORIA OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES NOS 108 E 109/2001. ATUAL REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 288/TST. O item III, primeira parte, da Súmula nº 288/TST dispõe que deve ser aplicado o Plano de Benefícios , vigente na data em que o empregado complementou os requisitos para obtenção do benefício, o que em regra ocorre com a aposentadoria, diferentemente do entendimento anterior, em que era aplicado o plano vigente na data da admissão. No entanto, preservou-se o direito adquirido do empregado que já havia implementado condições de se aposentar até a data da edição das Leis Complementares nos 108 e 109/2001. In casu , constata-se que o autor, na data de sua aposentadoria (1992), ocorrida antes da vigência das Leis Complementares nos 108 e 109/2001, implementara os requisitos para o recebimento da complementação de aposentadoria. Logo, correta é a aplicação do Regulamento de Pessoal de 1965, vigente na data da admissão do empregado, a fim de preservar-lhe o direito adquirido, uma vez que se incorporou ao seu contrato de trabalho (artigo 468/CLT. Incidência da segunda parte do item III da Súmula nº 288/TST. Dessa forma, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no sentido de que a complementação de aposentadoria de ex-empregados do Banespa/Santander, admitidos sob a égide do Regulamento de 1965, deve ser calculada com base no artigo 106, § 3º, da referida norma, que estabelece a aplicação da proporcionalidade sobre a diferença entre o total dos vencimentos e a importância paga pelo INSS, sendo certo que a aplicação da norma do Regulamento de 1975 impõe alteração prejudicial ao autor. Precedentes de todas as Turmas do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000464-96.2012.5.15.0119. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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