- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/03/2021
- Data de publicação
- 19/03/2021
TST – Recurso de Embargos 0001007-61.2016.5.10.0002, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/03/2021, p. 19/03/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. PARCELA CTVA. FORMA DE CÁLCULO. VALOR. AUSÊNCIA DE MALTRATO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA SALARIAL. 1. A Eg. 2ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante. Concluiu que, ao incluir vantagens pessoais no cálculo da CTVA, a CEF estabelece indevida desigualdade material, razão pela qual deferiu diferenças salariais. 2. O princípio da igualdade não impede que se atribua tratamento desigual a situações fáticas distintas. Nessa esteira, a adoção de critérios objetivos, longe de caracterizar afronta ao princípio isonômico, tem o nítido condão de estimular o tratamento igualitário entre os trabalhadores. 3. Assim, estabelecida pela empregadora vantagem salarial com base em critérios objetivos, tem-se que o pretenso discrímen adotado é perfeitamente justificável, não configurando ofensa ao princípio da igualdade. 4. Por outra face, a natureza variável e transitória da parcela CTVA está intrinsecamente atrelada à própria finalidade da sua instituição, qual seja, igualar o padrão salarial dos empregados da CEF aos valores praticados pelo mercado, complementando sua remuneração quando essa for inferior ao piso de referência do mercado. Precedentes desta Corte. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001007-61.2016.5.10.0002. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 11/03/2021. Juntado aos autos em 19/03/2021.)
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