- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
TST – Recurso de Embargos 0001349-21.2016.5.10.0019, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/08/2022, p. 12/08/2022
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CTVA. VALOR VARIÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Discute-se o direito a diferenças em razão do valor da parcela CTVA - Complemento Variável Temporário de Ajuste de Mercado, instituída pela Caixa Econômica Federal. A parcela denominada CTVA, resultante da diferença entre o valor do Piso Mínimo de Mercado e o valor das parcelas recebidas pelo empregado, foi instituída pela CEF com a finalidade de complementar a remuneração do empregado que exerce função gratificada ou ocupa cargo comissionado, assegurando que ela não fique abaixo do piso de mercado. O seu valor, portanto, é variável por destinar-se a complementar a remuneração desses empregados quando a remuneração for inferior ao do piso de referência do mercado. Por se entender que a reclamada tem autonomia para instituir um parâmetro para observância de um piso, sem prejuízo de outras parcelas que podem ainda ser acrescentadas, conclui-se que o tratamento desigual busca exatamente a isonomia salarial. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001349-21.2016.5.10.0019. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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