- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo 0239000-26.2005.5.02.0015, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Inviável o processamento do recurso de embargos, pois o único aresto trazido à colação não atende às exigências previstas na Súmula 337, I, "a" e "b", do TST . Agravo conhecido e desprovido. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . ARESTO INESPECÍFICO. SÚMULA 296, I, DO TST. Mantém-se a denegação de seguimento dos embargos, diante da inespecificidade do aresto paradigma trazido a cotejo, nos termos da Súmula 296, I, do TST . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0239000-26.2005.5.02.0015. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 20/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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