JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001639-50.2013.5.09.0025

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

TST – Agravo 0001639-50.2013.5.09.0025, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PENSÃO MENSAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL E INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . A divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, exige que os arestos paradigmas espelhem a mesma realidade fática descrita nos autos. No caso em análise, contudo, os julgados transcritos ora são inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, ora apresentam tese convergente com aquela adotada pela Turma. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001639-50.2013.5.09.0025. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 07/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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