JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0047800-40.2010.5.17.0013

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Agravo 0047800-40.2010.5.17.0013, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. 1. ADICIONAL DE RISCO. TERMINAL PRIVATIVO . SÚMULA 422, I, DO TST. Nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 do TST, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Da leitura das razões de agravo, verifica-se que o Reclamante não impugnou ou sequer tangenciou os fundamentos adotados pela Presidência da 7ª Turma para denegar seguimento ao recurso de embargos, razão por que, diante da ausência da adequada fundamentação, o agravo não merece conhecimento . Agravo não conhecido, no particular . 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Inviável o processamento dos embargos, pois o acórdão embargado foi proferido em consonância com a jurisprudência da SbDI-1 desta Corte, no sentido de que, tratando-se de demandas ajuizadas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, como no presente caso, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nos 219, I e 329 desta Corte Superior). Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0047800-40.2010.5.17.0013. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 20/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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