- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Recurso de Revista 0001094-14.2010.5.09.0662, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL E MATERIAL. Colhe-se do acórdão recorrido que a autora é portadora de hérnia de disco, possuindo lesões irreversíveis e estabilizadas, sendo que o trabalho na reclamada contribuiu para o agravamento da doença e, de acordo com seu prontuário médico, já possuía história de dor na coluna lombar antes de sua admissão na reclamada. O Regional manteve o valor da pensão mensal fixado na sentença, pago em parcela única no valor de R$ 3.000,00, consignando que a perícia médica concluiu haver redução de capacidade laboral de 10%, sendo o trabalho em favor da reclamada apenas concausa, representando 2% da perda da capacidade. Por outro lado, também foi mantido o valor da indenização por dano moral, no valor de R$5.000,00. Diante do quadro fático traçado no acórdão recorrido e insuscetível de revisão nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, não há como se vislumbrar violação direta dos artigos apontados. Ademais, os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula 296 do TST, pois não abordam todas as questões fáticas trazidas no acórdão objurgado. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS . A decisão recorrida contraria o entendimento da Súmula 437, I, desta Corte, no sentido de reconhecer o direito de pagamento integral do intervalo intrajornada mínimo, quando concedido parcialmente. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001094-14.2010.5.09.0662. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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