- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Agravo 0001323-86.2010.5.05.0014, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RETORNO DOS AUTOS AO TRT DE ORIGEM. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA . Pretensão recursal calcada em divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula 331, V, do TST, ao argumento de ser imprescindível o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para exame da configuração da culpa in vigilando a partir da avaliação específica das provas. N ão havendo tese no acórdão turmário resolvendo controvérsia sobre essa questão jurídica, inviável o exame da alegada contrariedade à Súmula 331, V, do TST e divergência jurisprudencial. Decisão recorrida que se mantém. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001323-86.2010.5.05.0014. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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