- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Recurso de Revista 0001477-08.2017.5.05.0193, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. EMBASA. PRESCRIÇÃO DAS PROMOÇÕES COM BASE NO PCCS/86 REVOGADO EM 1998. SÚMULA 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da prescrição da pretensão de promoções trienais por antiguidade e anuais por mérito, previstas no PCS de 1986 da Embasa, que foi revogado pelo PCS de 1998 , detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. EMBASA. PRESCRIÇÃO DAS PROMOÇÕES COM BASE NO PCCS/86 REVOGADO EM 1998. SÚMULA 294 DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A SBDI-1 do TST, em composição completa, fixou entendimento de que a prescrição da pretensão de promoções trienais por antiguidade e anuais por mérito, vantagens prevista no PCS de 1986 da Embasa, que foi revogado pelo PCS de 1998, porque não previstas em lei, é total. Recurso de revista conhecido e provido. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PCCS/1986. A análise do presente tema fica prejudicada, em razão do provimento do recurso para declarar a prescrição da pretensão de promoções previstas no PCCS/1986. HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Com efeito, as alterações introduzidas pela Lei 13.015/2014 possuem como escopo possibilitar ao julgador visualizar o ponto específico da controvérsia recursal. Nesse viés, os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT somente são atendidos quando a parte indica o excerto específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realiza o subsequente cotejo analítico de teses, rebatendo pontualmente cada um dos fundamentos exarados na decisão regional recorrida. No caso em tela, a recorrente não atentou para o novo requisito estabelecido, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. FGTS. ÔNUS DA PROVA. RECOLHIMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ressalvado meu entendimento pessoal, adoto o entendimento da Sexta Turma de que não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese consagrada pelo acórdão regional, no tema em debate, está em plena sintonia com entendimento pacificado desta Corte Superior, na forma da Súmula 333 do TST, não havendo, portanto, matéria de direito a ser uniformizada. No caso, o acórdão recorrido se apresenta em conformidade com a Súmula 461 do TST. Tratando-se de apelo empresarial e não de empregado, também está ausente a transcendência social. Não bastasse isso, não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica. Por fim, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política. Em suma, ausentes quaisquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001477-08.2017.5.05.0193. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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