JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001087-59.2010.5.20.0001

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001087-59.2010.5.20.0001, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. EMPREGADO ANISTIADO. READMISSÃO. Discute-se se o acórdão embargado incorreu em contrariedade à Súmula 422, I, do TST ao argumento de que as razões de recurso de revista, o qual foi conhecido e provido, não teriam atacado todos os fundamentos da decisão regional. A possibilidade de conhecimento de recurso de embargos por contrariedade a súmula de natureza processual é estreita pela Subseção de Dissídios Individuais na atual sistemática processual, dada a função agora exclusivamente uniformizadora de jurisprudência, excetuada quando se constatar dissonância com o seu conteúdo, o que não é o caso dos autos. Com efeito, indica-se contrariedade à Súmula 422, I, do TST para questionar o conhecimento do recurso de revista da reclamada, a qual, renovando sua tese de defesa, devolvida ao Tribunal Regional pelo efeito devolutivo em profundidade e extensão do recurso ordinário interposto pelo reclamante e implicitamente prequestionada pela oposição de embargos de declaração pela reclamada, sendo certo que esta não se descurou do princípio da dialeticidade, se desincumbindo de impugnar o afastamento da prescrição total pronunciada, pelo que se encontra ilesa a diretriz do referido verbete sumulado. Por conseguinte, a divergência jurisprudencial suscitada, por não refletir tais circunstâncias, carece da necessária especificidade, encontrando óbice na Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001087-59.2010.5.20.0001. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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