- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo Interno em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010440-32.2013.5.12.0037, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. NOVA AÇÃO COM PEDIDO DE VERBAS RESCISÓRIAS NÃO FORMULADO NA AÇÃO ANTERIOR. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEFICIÊNCIA DE APARELHAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS NOS 268 E 333 DO TST. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A Egrégia Turma, ao registrar que o Tribunal Regional evidenciou o ajuizamento de ações com pedidos distintos, concluiu pela não ocorrência da interrupção do prazo prescricional, nos termos da Súmula nº 268 do TST. E, diante dos embargos de declaração opostos pela autora, acrescentou que, ainda que não fosse o caso da aplicação do referido verbete, o recurso de revista não mereceria processamento, diante da deficiência de aparelhamento do apelo. Assim, diante do fundamento autônomo acrescido, no sentido da deficiência de aparelhamento do recurso de revista, não se vislumbra contrariedade, por má aplicação, às Súmulas nos 268 e 333 desta Corte. Não merece processamento o recurso de embargos, ainda, diante da inespecificidade dos arestos colacionados, em desconformidade com a diretriz da Súmula nº 296, I, do TST. Correta a aplicação dos referidos óbices, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010440-32.2013.5.12.0037. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 13/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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