- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0001190-98.2012.5.03.0153, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE PREVISTO EM INSTRUMENTO COLETIVO. A Turma não conheceu do recurso de revista do reclamante por violação ao indicado art. 620 da CLT, sob o fundamento de que " não se discute nos autos conflito entre acordo coletivo e convenção coletiva de trabalho ", razão pela o aludido dispositivo é impertinente ao deslinde da controvérsia. Consignou, nesse passo, que " as ementas apresentadas ao confronto de teses são inservíveis à demonstração do dissenso, uma vez que ora estão assentadas no artigo 620 da CLT, ora são provenientes de Turmas do TST". Nesse contexto, os arestos transcritos nas razões do recurso de embargos - todos atinentes à aplicação da norma mais favorável, à luz do art. 620 da CLT, como solução para o conflito entre acordo coletivo e convenção coletiva - carecem da necessária especificidade, porquanto a decisão impugnada não emitiu tese a respeito dessa questão. Erige-se, portanto, o óbice da Súmula 296, I, do TST ao conhecimento do apelo. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001190-98.2012.5.03.0153. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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