- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/06/2022
- Data de publicação
- 29/07/2022
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1001946-48.2018.5.02.0205, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/06/2022, p. 29/07/2022
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. ARTIGO 651 DA CLT. AÇÃO AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO EMPREGADO . ADMISSÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO . Nos termos da jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, e em observância ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV), é competente para o julgamento da demanda trabalhista o foro do domicílio do empregado, quando lhe for mais favorável, especificamente nas hipóteses em que restar inconteste que a empresa reclamada presta serviços em diversas localidades do território nacional. Trata-se de interpretação que atende de forma harmônica aos fins sociais do artigo 651 da CLT, bem como ao princípio insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Carta Constitucional, que garante o livre acesso ao Judiciário. Contudo , no caso em exame, a hipótese é outra: o reclamante foi contratado no estado do Piauí para prestar serviços no Rio de Janeiro, e ajuizou a ação em seu domicílio, em Barueri- São Paulo , não havendo na decisão recorrida a informação de que se trata de empresa que possui âmbito de atuação nacional. Consequentemente, a situação atrai a aplicação da regra geral da competência territorial do foro da prestação dos serviços, sendo inviável a aplicação ampliativa do § 3º do artigo 651 da CLT. Precedentes. Diante da conformidade do acórdão proferido pela Turma desta Corte com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, constata-se que o recurso de embargos interposto encontra óbice na norma contida no artigo 894, II, § 2º, da CLT, com a redação da Lei nº 13.015/2014. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001946-48.2018.5.02.0205. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 30/06/2022. Juntado aos autos em 29/07/2022.)
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