- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Recurso de Embargos 0000776-51.2013.5.07.0025, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO RECLAMANTE NÃO COINCIDENTE COM O LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, TAMPOUCO COM O DA CONTRATAÇÃO OU ARREGIMENTAÇÃO. Trata-se de debate atinente à exceção de incompetência em razão do lugar, diante da pretensão do autor de ajuizamento da ação trabalhista em localidade distinta da contratação e da prestação dos serviços. Com efeito, a regra geral para fixação da competência das Varas do Trabalho está prevista no art. 651, "caput", da CLT, que dispõe: "Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro" . Extrai-se do referido entendimento que, como regra geral, a competência territorial é determinada pelo local da prestação de serviços. Os demais parágrafos do art. 651 da CLT trazem exceções ao comando previsto no seu caput , e o § 3 . º do mencionado dispositivo assim dispõe: "§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços" . Neste contexto, nos casos em que o empregador promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado, por eleição, apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no local em que tenha ocorrido a prestação dos respectivos serviços. A dt. SBDI-1, interpretando tais dispositivos, fixou o entendimento da aplicação ampliativa do § 3º do art. 651 da CLT, de modo mais favorável ao reclamante, permitindo-se o ajuizamento da reclamação trabalhista no seu domicílio, quando a reclamada atua em âmbito nacional . Precedente. No caso concreto , é incontroverso que o reclamante foi contratado e prestou serviços na cidade de São Luís do Maranhão e pretendeu o prosseguimento da ação perante a Vara Trabalhista de Crateús-CE, por se tratar do juízo do seu atual domicílio. Não há elementos nos autos que indiquem tratarem-se as reclamadas de empresa com atuação em âmbito nacional . Assim, subsiste a competência territorial no foro da celebração do contrato ou no local em que tenha ocorrido a prestação dos respectivos serviços. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000776-51.2013.5.07.0025. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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