- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo 0000427-72.2015.5.12.0014, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. JORNADA DE TRABALHO. TRABALHADOR EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, após relatar que o Reclamante, na função de coordenador de lançamentos, exercia trabalho externo, destacou que competia ao Autor o ônus da prova quanto ao fato de a sua jornada ser passível de controle. Entendeu que desse ônus o Reclamante não se desvencilhou, concluindo pela aplicação da hipótese exceptiva do artigo 62, I, da CLT. 2. Cumpre registrar que a realização de trabalho externo, por si só, não obsta o direito do empregado ao recebimento de horas extras, porquanto o artigo 62, I, da CLT impôs a necessidade da conjugação de dois fatores para excluir alguns empregados do regime de duração do trabalho, quais sejam, atividade desenvolvida fora do estabelecimento e inviabilidade da fiscalização da jornada. Portanto, caso comprovado que a empresa detinha meios suficientes para conhecer a rotina de trabalho do empregado, não é crível que, podendo, deixe de considerar a jornada laboral com intuito de desvirtuar as diretrizes perfilhadas no artigo 62, I, da CLT, de forma a se esquivar do pagamento de horas extras. Assim, o labor em atividade externa não induz, por si só, o enquadramento na hipótese prevista na regra do art. 62, I, da CLT, devendo ser, por sua natureza, insuscetível de ser fiscalizado, direta ou indiretamente, pelo empregador. 3. Na hipótese presente, o TRT, ao ressaltar que competia ao Reclamante comprovar a total impossibilidade de controle, direto ou indireto, da jornada laboral, distribuiu de forma equivocada o ônus probatório. Afinal, a Reclamada, ao dizer que o Reclamante cumpria jornada de trabalho externa, insuscetível de controle, atraiu para si o ônus da prova, porquanto acenou com fato impeditivo do direito do Autor, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015. Julgados de Turmas desta Corte e da SBDI-1/TST. O acórdão regional, portanto, encontra-se contrário ao entendimento desta Corte e viola os artigos 818 da CLT e 333, I e II, do CPC. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000427-72.2015.5.12.0014. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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