- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0020677-24.2015.5.04.0023, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126/TST. INOCORRÊNCIA. A egrégia Turma desta Corte afastou a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público, por considerar não demonstrado o nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações pela prestadora dos serviços e a negligência da tomadora quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais, ônus que, conforme assentou, cabia ao reclamante. Em que pese tais considerações, não se verifica a pretensa contrariedade à Súmula 126/TST haja vista que a egrégia Turma não adentrou no exame do conjunto fático-probatório, apenas emprestou novo enquadramento jurídico ao caso concreto, considerando que a condenação subsidiária declarada na origem se dera a partir da inversão do ônus probatório em desfavor do ente público. Inviável o prosseguimento do recurso de embargos por indicação de violação legal, porquanto tal fundamento não encontra amparo no art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020677-24.2015.5.04.0023. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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