- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo 0011936-53.2016.5.09.0012, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Colegiado a quo manifestou-se sobre os pontos tidos por omissos pela reclamante, em relação às diferenças salariais e a existência de PCS, para concluir que "(...) embora os documentos de fls. 843 e ss. revelem a existência de um PCS informal, não há prova de que ele foi efetivamente implantado pelo réu e que tenha aderido ao contrato de trabalho do autor.". Com efeito o e. TRT se manifestou de maneira explicita e fundamentada, acerca das questões ventiladas nos embargos de declaração, tudo com base nas provas colacionadas aos autos. Assim, não se verifica a pretensa violação dos artigos 93, IX, da CF e 832 da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. TABELAS SALARIAIS INTERNAS. SÚMULA Nº 126. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. Regional, ao concluir pelo indeferimento do pedido de pagamento de diferenças salariais à autora, por ausência de comprovação da implementação de um plano de cargos e salários pelo banco reclamado, registrou que as provas carreadas aos autos "(...) revelem a existência de um PCS informal, não há prova de que ele foi efetivamente implantado pelo réu e que tenha aderido ao contrato de trabalho do autor.". Demais disso, restou consignado na decisão regional que as referidas "tabelas salariais" não ensejam o pagamento de diferenças salariais à reclamante. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamante, de que são devidas as diferenças salariais pleiteadas, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011936-53.2016.5.09.0012. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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