- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000032-63.2020.5.12.0060, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, não há nulidade a ser declarada. No caso em exame, a Corte regional explicitou de forma detalhada que as tabelas apontadas pelo autor não estavam “ vinculadas à um PCS propriamente dito, mas constam do item “Política de Remuneração”, de documento de uso exclusivo do setor de Recursos Humanos do banco.”. Após apreciar todas as provas colacionadas, o TRT concluiu que “ o fato de o réu chegar às vias de implantar um Plano de Cargos e Salários não se traduz em direito adquirido, mas mera expectativa de direito .”. Para o atendimento do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, é suficiente que o juízo demonstre os fundamentos de seu convencimento, exaurindo a tutela jurisdicional. Assim, não viola esse dispositivo a decisão em que a matéria é apreciada, dirimida e adequadamente fundamentada, em que o julgador deixa clara a motivação do convencimento (art. 371do CPC), como ocorreu no caso em apreço. Ileso o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. CIRCUNSTÂNCIA EM QUE O AUTOR NÃO LOGRA DEMONSTRAR A EFETIVA IMPLANTAÇÃO DE UM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS PELO BANCO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Ao indeferir o pedido de diferenças salariais, o TRT enfatiza que não há provas da efetiva implantação de um Plano de Cargos e Salários devidamente homologado pelo Ministério do Trabalho. E neste caso, o ônus da prova pertencia ao autor, que dele não se desincumbiu. 2. Do exame do acervo probatório produzido, devem ser destacados os seguintes fundamentos adotados pelo TRT: “ não há provas da efetiva implantação de um Plano de Cargos e Salários ”; “ consta, apenas, uma notícia veiculada internamente, no âmbito dos Recursos Humanos do HSBC, acerca da implantação de um PCS (…) não há especificação clara quanto à efetiva implantação do referido Plano de Cargos ”; “aquilo a que o autor pretende atribuir a eficácia de "tabela salarial", em verdade, é explicitado em termos eminentemente matemáticos (estatísticos), referindo-se não apenas a níveis salariais e aos correspondentes salários”; “ as tabelas salariais não possuem qualquer menção cronológica para aferir o seu período de vigência, além de não se referirem a cargos específicos. Além disso, não estão vinculadas à um PCS propriamente dito, mas constam do item “Política de Remuneração” de documento de uso exclusivo do setor de Recursos Humanos do banco.”; “ é impossível a utilização de tais tabelas salariais como parâmetro para deferimento das diferenças salariais, uma vez que não há como afirmar se ela diz respeito ao cargo desempenhado pelo autor e, mais ainda, em qual dos níveis ele se enquadraria .”; “ o comunicado da Diretoria de Recursos Humanos, de maio de 1999, evidencia apenas que "foram estabelecidos os mecanismos para uma política salarial justa e competitiva, assim como para o reconhecimento do desempenho individual.”. 3. Como se vê, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento com amparo na Súmula 126 do TST. A decisão está estribada no farto acervo probatório produzido, sendo invável o reexame das premissas fáticas assentadas a partir das provas produzidas. Incidência da Súmula 126 do TST. 4. No caso concreto, não cabe argumentar que a aplicação da Súmula 126 do TST não se coadunaria com a rejeição da preliminar de nulidade em exame. Com efeito, houve efetivo pronunciamento da Corte Regional acerca dos argumentos e provas produzidas, não se contentando a parte recorrente com o juízo de valor exercido pelo juízo ordinário. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000032-63.2020.5.12.0060. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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