JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020217-37.2017.5.04.0841

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Agravo 0020217-37.2017.5.04.0841, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. MATÉRIA NÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE. O parágrafo único do artigo 456 da CLT autoriza ao empregador exigir do trabalhador qualquer atividade lícita que não for incompatível com a natureza do trabalho pactuado, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. Extrai-se do acórdão regional que as tarefas executadas pelo reclamante não se mostraram mais complexas em relação às atribuições iniciais, não lhe demandaram maior carga de trabalho, tampouco houve exigência de uma maior capacitação técnica ou intelectual, razão pela qual não se há falar em acúmulo de função. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020217-37.2017.5.04.0841. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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