JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000541-03.2021.5.20.0006

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo 0000541-03.2021.5.20.0006, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/12/2022, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Verifica-se provável violação do art. 456 da CLT, razão pela qual se dá provimento ao agravo para examinar o recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O parágrafo único do artigo 456 da CLT autoriza ao empregador exigir do trabalhador qualquer atividade lícita que não for incompatível com a natureza do trabalho pactuado, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. Na hipótese dos autos, as atividades desempenhadas pelo reclamante e descritas no acórdão regional são inerentes à função de auxiliar de serviços gerais, não havendo como se concluir que as atividades efetivamente desempenhadas pelo obreiro geravam desequilíbrio entre o salário ajustado e realidade vivenciada . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000541-03.2021.5.20.0006. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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