Agravo 0020217-37.2017.5.04.0841
5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 19/05/2021
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. MATÉRIA NÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE. O parágrafo único do artigo 456 da CLT autoriza ao empregador exigir do trabalhador qualquer atividade lícita que não for incompatível com a natureza do trabalho pactuado, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. Extrai-se do acórdão regional que as tarefa…