JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0000515-10.2011.5.04.0003

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/05/2026
Data de publicação
29/05/2026

TST – Recurso de Embargos 0000515-10.2011.5.04.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/05/2026, p. 29/05/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MIGRAÇÃO PARA O PLANO BRTPREV/2002. RECÁLCULO DO SALÁRIO-REAL-DE-BENEFÍCIO (SRB). PARCELAS DEFERIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À MIGRAÇÃO DO RECLAMANTE PARA O NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS. Discute-se a eficácia da adesão ao novo plano de previdência complementar privada, notadamente quanto à renúncia ao direito à integração de parcelas remuneratórias (horas extras deferidas judicialmente) na base de cálculo do benefício. Em primeiro exame deste caso, a Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento aos embargos de declaração opostos pelo reclamante para, conferindo efeito modificativo ao julgado, excluir as diferenças com base no regulamento anterior, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional para apreciação do pleito sucessivo quanto ao Plano BrTPREV e sobrestando a análise dos demais temas dos recursos das reclamadas. Em vista dessa determinação, o Tribunal Regional prosseguiu no exame do recurso ordinário do reclamante, e, apreciando o pedido sucessivo, condenou as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria vertidas sob a modalidade de benefício saldado (BS) do novo Plano Alternativo BrTPREV, em parcelas vencidas e vincendas, em decorrência da incidência das diferenças de horas extras e reflexos remuneratórios obtidos no Processo nº 0028700-67.2003.5.04.0511 no cálculo do salário de participação. Após essa decisão, a Turma do TST conheceu dos recursos de revistas dos reclamados por contrariedade à Súmula 51, II, do TST, e, no mérito, deu-lhes provimento para excluir da condenação as diferenças de complementação de aposentadoria calculadas com base no regulamento de previdência privada anterior, julgando totalmente improcedentes os pedidos, ao entendimento de que a adesão voluntária do empregado ao novo Plano BrTPREV/2002 implica renúncia às regras do plano anterior. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, conforme decisão proferida no Processo nº E-RR-138500-79.2007.5.04.0029, DJE de 06/05/2016, a renúncia decorrente da adesão do trabalhador ao novo plano de previdência não alcança parcelas deferidas em ação trabalhista ajuizada antes da migração para o novo plano, as quais devem compor a base de cálculo da complementação de aposentadoria. Entende-se, pois, configurada a má aplicação da Súmula n.º 51, II, do TST, dado que, nos embargos de declaração opostos ao primeiro acórdão da Turma desta Tribunal, os quais foram providos com efeito modificativo, a parte reclamante já havia destacado que o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria visava à consideração das parcelas de natureza remuneratória deferidas no Processo 28700-67.2003.5.04.0511, observando-se o plano de origem ou o novo Plano BrTPREV/2002, o que foi deferido pelo TRT e modificado no acórdão turmário. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000515-10.2011.5.04.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/05/2026. Juntado aos autos em 29/05/2026.)
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