JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0137400-35.2005.5.04.0005

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0137400-35.2005.5.04.0005, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. IMPUGNAÇÃO AO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. DIALETICIDADE. A possibilidade de conhecimento de recurso de embargos por contrariedade a súmula de natureza processual é estreita pela Subseção de Dissídios Individuais na atual sistemática processual, dada a função agora exclusivamente uniformizadora de jurisprudência, excetuada quando se constatar dissonância com o seu conteúdo, o que não é o caso dos autos, em que se indica contrariedade à Súmula 422, I, do TST para questionar o conhecimento do agravo de instrumento do reclamante. A c. Turma, no julgamento dos embargos de declaração, assentou, quanto ao exame dos pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, que "ao contrário do alegado pela reclamada, o autor impugnou devidamente a decisão de admissibilidade". O confronto entre as razões do agravo de instrumento e os fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista revela que, quanto aos óbices declinados do despacho de admissibilidade exarado pelo TRT de origem, a parte defendeu a existência de violação aos dispositivos legais e constitucionais mencionados no recurso de revista e insistiu na existência de contrariedade à Súmula do TST. Nesse contexto, constata-se que os fundamentos da decisão denegatória foram enfrentados de forma objetiva, não se descurando o reclamante do princípio da dialeticidade, posto que se desincumbiu de impugnar o despacho de admissibilidade do recurso de revista, restando inaplicável o óbice da Súmula 422, I, do TST ao conhecimento do agravo de instrumento. Ademais, o referido óbice também não se aplica àquelas motivações secundárias e impertinentes, nos termos do item II da referida Súmula. Incólume, portanto, a Súmula 422, I, do TST. A discussão vertida nos paradigmas válidos colacionados no recurso de embargos não guarda similitude fática com a pretensão de incidência do óbice da Súmula 422, I, do TST, por se referir a casos em que as razões do agravo de instrumento não infirmam os fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista, situação não contatada no acórdão embargado, circunstância que atrai o entendimento consagrado na Súmula 296, I, do TST. Inviável o prosseguimento do recurso de embargos pela senda da violação legal ou constitucional, porquanto tais fundamentos não encontram amparo no art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUANDO DO PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO AO EMBARGADO PARA MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A egrégia Sétima Turma, após dar provimento ao agravo de instrumento, conheceu do recurso de revista do reclamante, por má-aplicação da Súmula 288 do TST e, no mérito, deu-lhe provimento para, afastada a renúncia em relação à base de cálculo do salário real de benefícios nos termos do Plano de origem, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, como entender de direito . No exame dos embargos de declaração apresentados pelo reclamante, a colenda Turma reconheceu erro material no julgado e deu provimento para restabelecer a sentença, em substituição à devolução do processo ao Tribunal Regional para exame da matéria como entender de direito, pois "já existe decisão a respeito do pedido de diferenças de complementação de aposentadoria nos autos". Irresignada, a parte reclamada interpôs embargos de declaração sob o argumento de que não lhe fora oportunizado prazo para manifestação sobre os embargos de declaração do reclamante, os quais a Turma acolheu com efeito modificativo. No caso, em sentença, foi julgado procedente o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, em parcelas vencidas e vincendas, pela consideração das verbas reconhecidas na ação 01232.004/014. O Tribunal Regional, por sua vez, deu provimento aos recursos ordinários das reclamadas para absolvê-las da condenação ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, em parcelas vencidas e vincendas, pela consideração das verbas reconhecidas na ação n° 01232.004/014. Não subsiste o fundamento de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 142 da SBDI-1 deste Tribunal, porque o conhecimento e provimento do recurso de revista do autor quanto ao tema de fundo, pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, tem como consectário lógico o restabelecimento da sentença que havia sido reformada pelo Tribunal regional, conforme asseverado pela Turma. O processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A discussão vertida no paradigma válido colacionado no recurso de embargos não guarda similitude fática com a pretensão de nulidade por ausência de intimação previa para manifestação aos embargos de declaração com efeito modificativo, circunstância que atrai o entendimento consagrado na Súmula 296, I, do TST. A indicação de violação legal ou constitucional não viabiliza o processamento do recurso, a teor da limitação prevista no art. 894, II, da CLT, não se prestando a empolgar o apelo. Agravo conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MIGRAÇÃO PARA O PLANO BRTPREV/2002. PARCELAS REMUNERATÓRIAS DEFERIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À MIGRAÇÃO DO RECLAMANTE PARA O NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS. DIREITO ADQUIRIDO. RECÁLCULO DO SALÁRIO-REAL-DE-BENEFÍCIO. Cinge-se a controvérsia em definir se a migração do autor do Plano de Benefícios Fundador para o Plano de Benefícios BRTPREV/2002 implica renúncia à discussão sobre diferenças de complementação de aposentadoria decorrente da correção da base de cálculo do salário - real - de - benefício por inclusão de parcelas de natureza salarial, reconhecidas em ação trabalhista anterior, que compõem o patrimônio jurídico do participante. A egrégia Sétima Turma conheceu do recurso de revista do reclamante para restabelecer a sentença quanto ao reconhecimento das diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da correção da sua base de cálculo pela consideração de parcelas reconhecidas em reclamação trabalhista anteriormente ajuizada. Ressaltou que a opção feita pelo autor ao Plano BrTPREV não configura óbice à pretensão relativa ao recebimento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do cálculo inicial do benefício. O acórdão embargado está em conformidade com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, que fixou entendimento de que a renúncia às regras do plano de benefícios anterior decorrente da adesão ao novo Plano BrTPREV, em 2002, não obsta o reconhecimento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da correção do valor da sua base de cálculo, por meio do recálculo do salário-real-de-benefício, que vinha sendo formada sob as regras do Plano Fundador, no momento da aposentadoria, anteriormente à migração, a qual estava incorporada ao patrimônio jurídico do participante. Precedentes. Incide, portanto, o art. 894, § 2º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de embargos por alegação de contrariedade às Súmulas 51, II, e 288, II, do TST, uma vez que não se trata de validade da migração ao novo plano, incontroversamente definida nos autos, ou coexistência de regulamentos ou acumulação de regras benéficas previstas nos planos de aposentadoria, mas observância da correção da base de cálculo da complementação de aposentadoria por inclusão de parcelas que incorporaram ao contrato de trabalho. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0137400-35.2005.5.04.0005. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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