JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0025500-42.2009.5.04.0026

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Agravo 0025500-42.2009.5.04.0026, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CÁLCULO DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO . ADESÃO A NOVO PLANO (BRTPREV) . Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Isso porque acórdão turmário foi proferido em consonância com o entendimento adotado pela SbDI-1 desta Corte em hipóteses idênticas, no sentido de excepcionar da incidência da Súmula nº 51, item II, desta Corte o direito adquirido à base de cálculo da complementação de aposentadoria. Assim, a opção pelo novo plano BRTPREV não implica renúncia às diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da correção da sua base de cálculo, por meio do recálculo do salário-real- de-benefício, que vinha sendo formada sob as regras do Plano Fundador, no momento da aposentadoria, antes da migração. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0025500-42.2009.5.04.0026. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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