- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo 0000167-08.2016.5.08.0002, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISPENSA DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 880 DA CLT. DISPENSA DE CITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISPENSA DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 880 DA CLT. Demonstrada possível ofensa ao artigo 880 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISPENSA DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 880 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional manteve a decisão em que determinada, com base nos artigos 832, § 1º e 835 da CLT e Súmula 31 daquela Corte, a aplicação de multa em caso de descumprimento da sentença, destacando ser desnecessária a citação do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar as parcelas deferidas ao Autor. 2. Em relação ao procedimento a ser observado na fase de cumprimento da sentença, há regramento específico na legislação trabalhista, prescrevendo o artigo 880 da CLT que o executado será citado para efetuar o pagamento do débito em 48 horas ou para que garanta a execução no mesmo prazo, sob pena de penhora. 3. É certo ainda que, sobre o tema, a jurisprudência desta Corte já sedimentou o entendimento de que não se mostra pertinente a aplicação de multa por descumprimento de sentença, com fundamento no disposto no art. 832, § 1º, da CLT, porquanto existente dispositivo legal específico quanto ao procedimento a ser adotado na execução trabalhista (CLT, artigo 880). Julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST. 4. Portanto, a decisão proferida pela Corte de origem revela-se contrária à jurisprudência deste Tribunal Superior, o que autoriza o reconhecimento de transcendência política, além de afrontar o artigo 880 da CLT, razão pela qual o recurso deve ser conhecido e provido a fim de afastar a incidência da multa imposta pela Corte de origem. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000167-08.2016.5.08.0002. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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