JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000830-96.2017.5.08.0009

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000830-96.2017.5.08.0009, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 07/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. MATÉRIA SUPERADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em relação aos temas em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE MULTA. ARTIGO 880 DA CLT. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 880, caput , da CLT. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI 13.467/2017. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE MULTA. ARTIGO 880 DA CLT. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA . Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que é indevida a aplicação de multa pelo descumprimento da sentença, com base em normas genéricas, como as previstas nos dispositivos 832, § 1°, e 835 da CLT, uma vez que o artigo 880 do referido diploma legal é claro e objetivo ao dispor sobre tal procedimento, com a determinação de realização da penhora em caso de não pagamento no prazo legal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000830-96.2017.5.08.0009. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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