JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001116-37.2018.5.08.0010

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001116-37.2018.5.08.0010, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. O Regional manteve a condenação subsidiária da Cooperativa reclamada, inclusive no que concerne às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, ao fundamento de que " o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador conjugado com o fato de o tomador de serviços ser o beneficiário do trabalho prestado são os requisitos suficientes para a configuração da responsabilidade subsidiária deste último ", acrescentando que a Lei nº 13.467/2017, aplicável ao reclamante, reforça essa conclusão. Nesse contexto, solucionada a controvérsia em harmonia com a Súmula nº 331, IV e VI, do TST, é inviável a admissão do recurso de revista, por óbice da Súmula nº 333 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Caracterizada a possível violação do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal de 1988, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA. O Tribunal a quo concluiu que o cumprimento da sentença deve observar o disposto nos artigos 652, "d", 832, § 1º, e 835 da CLT. Contudo, o artigo 880 da CLT disciplina expressamente os procedimentos relativos à execução trabalhista, sobretudo em relação à obrigação de pagar quantia certa, estabelecendo que o pagamento seja efetuado no prazo de quarenta e oito horas ou que seja garantida a execução, sob pena de penhora. Logo, a imposição de multa pelo descumprimento da sentença quanto à obrigação de pagar, com escopo em normas de caráter genérico, afronta o referido preceito consolidado. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001116-37.2018.5.08.0010. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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