JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010342-78.2016.5.15.0095

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010342-78.2016.5.15.0095, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 19/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ANOTAÇÃO DA CTPS. PEDIDO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 11, §1º, da CLT. RECURSO DE REVISTA. CPC/2015 INTERPOSTO PELO AUTOR . INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ANOTAÇÃO DA CTPS. PEDIDO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA . Em se tratando de pretensão relativa à anotação da CTPS decorrente do pedido do reconhecimento de vínculo de emprego, não há prescrição a ser pronunciada, nos termos do artigo 11, § 1º, da CLT, porquanto se trata de decisão de natureza apenas declaratória. Ademais, havendo cumulação objetiva de pedidos de natureza declaratória e condenatória, analisa-se a prescrição separadamente, motivo pelo qual a primeira pretensão é imprescritível, enquanto a segunda se submete à prescrição prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010342-78.2016.5.15.0095. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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