- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002583-57.2011.5.02.0012, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. CPC/1973. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A parte não opôs embargos de declaração da decisão que, agora, sustenta ter sido omissa. Incidência da Súmula nº 184 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e não provido. PRESCRIÇÃO TOTAL. RECLASSIFICAÇÃO DE AGÊNCIA PELO PORTE DE MERCADO. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a pretensão a diferenças salariais decorrentes da "reclassificação de regiões de mercado" enseja a aplicação da prescrição total, a que alude a Súmula nº 294 do TST, haja vista não se tratar de parcela assegurada por lei. Precedentes. Na hipótese dos autos, a reclassificação das agências nas quais o reclamante exerceu cargo de gerente, ocorreu em 01/04/2003, a caracterizar ato único do empregador, promovido por meio da norma regulamentar CI-289/2002. Por conseguinte, em se tratando de contrato de trabalho em curso ao tempo do ajuizamento da ação, em 28/10/2011, atrai a aplicação do prazo prescricional quinquenal total, em face da pretensão às diferenças salariais dali decorrentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. PRESCRIÇÃO PARCIAL. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO DA JORNADA PREVISTA EM LEI. PCC/1998. MANUTENÇÃO DA INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO. RETORNO À JORNADA DE 6 HORAS. SUPES/GERET 293/2006. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. CTVA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível má-aplicação da Súmula nº 294 do TST . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. CPC/1973. PRESCRIÇÃO PARCIAL. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO DA JORNADA PREVISTA EM LEI. PCC/1998. MANUTENÇÃO DA INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO. RETORNO À JORNADA DE 6 HORAS. SUPES/GERET 293/2006. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. CTVA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. No que diz respeito ao (a) reconhecimento do direito à jornada de 6 horas, mesmo para os cargos gerenciais, com esteio no regulamento interno da CEF (PCC/98), a SBDI-1 desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a pretensão ao pagamento de horas extras decorrente da alteração unilateral da jornada de trabalho aplicável aos ocupantes de cargos gerenciais, por força do Plano de Cargos em comissão instituído pela CEF em 1998, está sujeita à prescrição parcial, incidindo, pois, a parte final da Súmula nº 294 do TST. Precedentes. Por sua vez, no tocante à (b) manutenção da integralidade da remuneração no caso de retorno à jornada de 6 horas (inaplicabilidade da SUPES/GERET 293/2006), a pretensão está intrinsicamente ligada à alteração supracitada, relativa ao reconhecimento do direito à jornada de 6 horas em contraponto à alteração prevista no PCS de 1998, razão pela qual, da mesma maneira, incide a prescrição parcial. Com relação à pretensão de recebimento de diferenças salariais decorrentes de (c) promoções por merecimento não concedidas, encontra-se pacificado nesta Corte Superior o entendimento de ser inaplicável a prescrição total em demanda que se pleiteia progressão funcional por merecimento ou por antiguidade. Isto porque não se trata de alteração contratual, conforme previsto na Súmula nº 294 deste Tribunal, mas, sim de simples descumprimento do Regulamento da Empresa. Assim sendo, a incidência da prescrição é sempre parcial, pois se refere a lesão de trato sucessivo, nos termos da antiga Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1 do TST, hoje convertida na Súmula nº 452 desta Corte. Por fim, quanto à pretensão de (d) integração da parcela CTVA ao salário de contribuição, mais uma vez a pretensão não se refere a ato único do empregador que teria implicado alteração do pactuado, mas sim a descumprimento de normas internas vigentes que estabelecem o seu pagamento e autorizam a referida integração. Inaplicável, portanto, a prescrição total prevista na primeira parte da Súmula nº 294 do TST. A transgressão ao normativo interno da empresa, na verdade, faz nascer, mês a mês, a lesão ao direito do trabalhador, o que atrai a incidência da prescrição parcial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RÉS. Prejudicado o exame. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002583-57.2011.5.02.0012. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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