- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo Interno em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001033-18.2012.5.06.0291, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS. CATEGORIA DIFERENCIADA. VENDEDOR. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO INESPECIFICIDADE DO ARESTO. SÚMULA Nº 296, I, DESTA CORTE . Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014. Assim, o acolhimento da alegação de afronta à Súmula nº 126 do TST trata-se de hipótese excepcional que se observa, em regra, quando a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, incursiona nos autos na busca de fatos para conhecer do recurso. In casu , a Corte de Origem firmou tese no sentido de que o enquadramento sindical do autor deve ocorrer com base na atividade preponderante da empresa empregadora, que é a industrialização de bebidas. E concluiu que "não se pode pretender que ao obreiro sejam estendidas vantagens ou ônus da categoria de vendedor viajante, restando patente que a função exercida não se enquadra dentre aquelas tidas como diferenciadas. Por consequência, o enquadramento sindical do reclamante é na categoria representada pelo SINDBEB/PE e não pelo Sindicato dos Vendedores de Recife" . A Egrégia Turma, adotando o entendimento pacífico desta Corte Superior acerca do tema, no sentido de que o enquadramento sindical do empregado vendedor não ocorre na atividade preponderante da empresa (produção de bebidas), por ser regido por estatuto profissional especial que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, concluiu que ele pertence à categoria profissional diferenciada regida pela Lei nº 3.207/57, sendo indevida a aplicação das normas coletivas do SINDBEB. Destaca-se que não foi feita pelo TRT nem pela Egrégia Turma uma análise minuciosa das atividades desenvolvidas pelo autor. Tanto o TRT como a Turma do TST, baseadas na mesma constatação fática de que o reclamante exercia a função de vendedor, tão somente apresentaram um enquadramento jurídico diverso dos fatos , no qual divergiram quanto à integração ou não do autor na categoria diferenciada. Nesse contexto, não se verifica a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. De outra parte, n ão merece processamento o recurso de embargos, diante da inespecificidade do aresto colacionado, em desconformidade com a diretriz da Súmula nº 296, I, do TST. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001033-18.2012.5.06.0291. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 20/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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