JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Embargos 0000646-68.2011.5.06.0313

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo em Recurso de Embargos 0000646-68.2011.5.06.0313, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. VENDEDOR. CATEGORIA DIFERENCIADA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA 296, I DO TST. 1. Nos termos do entendimento firmado no âmbito desta Subseção, não há que se falar, como regra, em contrariedade a verbetes que ostentem natureza processual, uma vez que, diante da função uniformizadora desta douta Seção, revela-se inviável o reexame de decisões de Turma quanto à análise do conhecimento do recurso de revista, excepcionando-se os casos em que houver na decisão embargada afirmação diametralmente contraposta ao teor do verbete de conteúdo processual indicado pela parte. Precedentes. 2. No que se refere à tese de contrariedade à Súmula 126 desta Corte superior, observa-se que não se verifica situação excepcional que autorize o processamento dos embargos por contrariedade a verbete dessa natureza, pois a Turma apenas analisou a questão jurídica apresentada a partir das mesmas premissas fáticas assentadas pela Corte Regional, soberana no exame de provas, a fim de considerar que ao autor, em razão do desempenho da atividade diferenciada de vendedor - Lei 3.207/1957, devem ser aplicadas as regras dispostas na norma coletiva da categoria correspondente, diante da regra contida no art. 511 §3º da CLT. 3. Precedente específico desta SDI-1 que, examinando situação idêntica a dos presentes autos, não constatou desrespeito ao conteúdo desse preceito jurisprudencial. 4. Quanto ao aresto colacionado a fim de demonstrar o dissenso jurisprudencial, embora seja válido (Súmula 337 do TST), ocorre que não possui especificidade hábil a autorizar a admissão do apelo ora em exame (Súmula 296,I do TST), cabendo salientar que, em conformidade com o entendimento desta SDI-1, as questões referentes à incidência de óbices de natureza processual para a análise das razões de recurso de revista (como os contidos nas Súmulas 126, 297 e 422 do TST) está diretamente relacionada aos argumentos recursais de cada parte, sendo a aplicação dessas súmulas feita de forma casuística. Precedente . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000646-68.2011.5.06.0313. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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