JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000518-34.2013.5.06.0101

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000518-34.2013.5.06.0101, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. 1. No caso, o e. TRT manteve a r. sentença, em que enquadrara o autor na área comercial, não fazendo menção à categoria diferenciada do autor. 2. Entendeu que "o Obreiro, empregado da Ré, não integrava a categoria profissional representada pelo Sindicato dos Empregados Vendedores, Viajante Comércio Propagandistas - Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no Estado de Pernambuco. Devida, assim, sua representação pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Cervejas, Vinhos, Águas Minerais, Aguardentes Destilados, Refrigerantes e Bebidas em Geral do Estado de Pernambuco (SINDBEB/PE), que, aliás, representa todos os empregados na Indústria de Bebidas em todo o Estado de Pernambuco" . Logo, considerando que o autor não exercia a atividade de vendedor, não está incluído em categoria diferenciada, tendo este Relator partido de premissa fática equivocada na análise do recurso de revista. Assim, deve ser sanada a contradição quanto ao tema. 3. O s dispositivos apontados como violados não viabilizam o conhecimento do recurso de revista. O art. 511, § 3°, da CLT versa sobre a categoria profissional diferenciada do empregado, condição que, no entanto, não se encontra consignada no acórdão regional. O art. 577 da CLT não trata sobre o enquadramento sindical de categoria diferenciada, apenas dispõe que "o quadro de atividades e profissões em vigor fixará o plano básico de enquadramento sindical" . Enquanto o art. 581, § 2°, da CLT define os parâmetros para a caracterização da atividade preponderante da empresa como sendo "a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional" , o art. 8º, III, da Constituição Federal delimita a atuação do sindicato. 5. Logo, não estando o autor inserido em categoria profissional diferenciada, são a ele aplicáveis as normas coletivas previstas na categoria econômica preponderante da empresa, in casu , as normas firmadas pelo Sindicato dos Empregados das Indústrias da Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e Águas Minerais do Estado de Pernambuco - SINDBEB. Incólumes os dispositivos indicados. Embargos de declaração conhecidos e providos para, sanando contradição e imprimindo efeito modificativo ao julgado, não conhecer do recurso de revista da empresa quanto ao tema "enquadramento sindical". (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000518-34.2013.5.06.0101. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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