JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0000322-11.2016.5.06.0311

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
24/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Embargos em Recurso de Revista 0000322-11.2016.5.06.0311, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. VENDEDOR. LEI Nº 3.207/57. Consolidou-se nesta Subseção o entendimento de que, em regra, não mais se conhece do recurso de embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual que tenha sido invocada como óbice ao conhecimento do recurso de revista, exceto na excepcional hipótese em que a decisão embargada contenha afirmação ou manifestação contrária ao teor do verbete processual indicado como mal aplicado . O Tribunal Regional, embora consignado que o reclamante " ativava em venda de bebidas e refrigerantes na área relativa ao CDB de Caruaru ", rejeitou a pretensão da reclamada de ver aplicados ao reclamante os instrumentos de negociação coletiva firmados entre ela e o Sindicato dos Empregados Vendedores, Viajante Comércio Propagandistas - Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no Estado de Pernambuco. Firmou compreensão de que " o enquadramento sindical do Empregado tem por base a atividade preponderante da Empresa, nos termos dispostos no art. 581, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho " e " na hipótese, é fato notório que a atividade preponderante da Demandada é a industrialização de bebidas ". Nesse sentido, conclui que " de acordo com o art. 581, § 2º, da CLT, vê-se que o Obreiro, empregado da Ré, não integrava a categoria profissional representada pelo Sindicato dos Empregados Vendedores, Viajante Comércio Propagandistas - Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no Estado de Pernambuco ". A c. Sétima Turma, com base na premissa fática expressamente registrada no acórdão regional acerca do exercício da função de vendedor pelo reclamante, conheceu do recurso de revista da reclamada, por violação do artigo 511, § 3º, da CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar o enquadramento sindical do reclamante no SINDBEB/PE - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias das Cervejas e bebidas em geral, Vinhos, Águas Minerais do Estado de Pernambuco, e julgar improcedentes as pretensões daí decorrentes. Ressaltou que a jurisprudência do TST definiu, na situação em análise, que o enquadramento do empregado não se dá com base na atividade preponderante desenvolvida pela empregadora, mas com base na sua inclusão em categoria diferenciada, tendo em vista a existência de norma própria que regulamenta a profissão (Lei nº 3.207/57). A Turma, no exame da controvérsia, procedeu ao reenquadramento jurídico dos fatos estritamente consignados no acórdão regional à conclusão jurídica distinta, à luz do entendimento desta Corte, não tendo incursionado no conjunto fático-probatório dos autos com vistas a extrair as premissas determinantes para se conhecer do recurso de revista. Assim, tratando-se de questão eminentemente de direito, não há como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, por não se tratar de reexame de fatos e provas, mas sim de subsunção dos fatos da causa ao preceito legal vigente, não se verificando a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual. De outro lado, constata-se que a parte não apresenta argumentos que se contraponham à fundamentação da decisão agravada quanto ao dissenso jurisprudencial, centrada no óbice da Súmula 296, I, do TST, a demonstrar aquiescência com os termos do despacho ao óbice ali erigido. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000322-11.2016.5.06.0311. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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