- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Embargos de Declaração 0267200-38.2009.5.04.0018, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 - A decisão embargada excluiu a responsabilidade subsidiária do ente público diante da inexistência de culpa in vigilando. 2 - O Reclamante alega que não houve fiscalização do contrato pela tomadora dos serviços, bem como inexistente a análise do ônus da prova. 3 - A decisão é clara no sentido de que o Tribunal Regional, ao manter a condenação impugnada, fundamentou-se na suposta ineficácia das medidas fiscalizatórias adotadas pela segunda reclamada, a qual fora deduzida em razão do inadimplemento das obrigações contraídas pela empresa interposta. De outra parte, não houve análise do ônus da prova, pois o Tribunal Regional registrou que houve fiscalização parcial pelo ente público. Dessa forma, a decisão proferida por esta Turma julgadora, além de se encontrar devidamente fundamentada, resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não se prestando os embargos de declaração para manifestação de inconformismo da parte com o decidido. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0267200-38.2009.5.04.0018. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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