- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Embargos de Declaração 0000940-96.2007.5.02.0079, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. 1 - A decisão embargada excluiu a responsabilidade subsidiária do ente público diante da inexistência de culpa in vigilando. 2 - A reclamante alega que a culpa do tomador de serviços está comprovada pelo não recebimento do salário, vale transporte e vale alimentação por três meses. 3 - A ausência de pagamento de salário, vale transporte e vale alimentação por três meses não foi devidamente prequestionada, uma vez que o Tribunal Regional não emitiu tese sobre a questão. Incidência da Súmula 297 do TST. De outra parte, o acórdão embargado foi explícito no sentido de que o Tribunal Regional concluiu genericamente pela comprovação da culpa in vigilando do ente público, sem registrar efetivamente qualquer conduta culposa. Dessa forma, a decisão proferida por esta Turma julgadora, além de se encontrar devidamente fundamentada, resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não se prestando os embargos de declaração para manifestação de inconformismo da parte com o decidido. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000940-96.2007.5.02.0079. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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