- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000269-52.2018.5.02.0473, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. O Regional consignou que as provas, em especial a documental, demonstram a extrapolação da jornada em minutos residuais. Assim, a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos decorrentes está em consonância com o disposto na Súmula nº 366 do TST . 2. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. BANCO DE HORAS. Segundo consta do acórdão regional, a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a correta utilização do banco de horas. Nesse contexto, a Corte a quo manteve a sentença que determinou a restituição dos valores descontados a título do sistema de compensação, decisão que não viola os arts. 7º, VI e XXVI, e 8º, III, da CF e 462 e 611 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. HORAS EXTRAS. TRAJETO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO NÃO ANOTADOS NOS CONTROLES. Não é possível verificar nas razões do acórdão regional se o período gasto no trajeto interno era superior a 10 minutos diários. Assim, para concluir de modo diverso ao do Regional, seria necessário examinar o conjunto probatório, procedimento vetado nesta instância recursal pela Súmula nº 126/TST. Ilesos os arts. 4º e 74 da CLT e as Súmulas nºs 366 e 429 do TST. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PPP. Segundo consignou o Tribunal a quo , o laudo pericial concluiu não estar caracterizada a insalubridade nas atividades do reclamante, além de atestar o fornecimento de equipamentos de proteção individual. Nesse contexto fático, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST, não há ofensa ao art. 7º, XXII e XXIII, da CF nem contrariedade à Súmula nº 289 do TST. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Conforme decidiu o Regional, o recorrente carece do necessário interesse recursal ao postular o pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o Juízo primário deferiu o pedido . 4. CORREÇÃO MONETÁRIA. O recurso está fundamentado exclusivamente em divergência jurisprudencial, porém os arestos colacionados não servem ao fim colimado, ante os termos do art. 896, "a", da CLT e da Súmula nº 337 deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000269-52.2018.5.02.0473. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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