- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 25/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001026-52.2018.5.02.0471, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA ARGUIDA EM CONTRAMINUTA E CONTRARRAZÕES. ARTIGO. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida . 2. MINUTOS RESIDUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No entendimento desta Corte, o tempo despendido pelo empregado na espera de transporte coletivo fornecido pelo empregador é considerado à disposição deste, para fins de duração da jornada, desde que esse seja o único meio de transporte disponível ao empregado. No caso, essa premissa fática não restou consignada no acórdão regional, motivo pelo qual a constatação de violação dos arts. 4º e 59 da CLT encontra óbice na vedação a esta Corte, de promover o revolvimento de fatos e provas (Súmula nº 126 do TST). 3. NULIDADE DO LAY-OFF. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que a suspensão do contrato de trabalho do reclamante se amolda à hipótese prevista no art. 476-A, § 7º, da CLT, porquanto se trata de uma única suspensão do trabalho, com sucessivas prorrogações. Relativamente à alegação de nulidade da suspensão, o Regional foi categórico quanto ao fato de a suspensão do contrato de trabalho do autor, não somente ter sido precedida de oportuna e lícita negociação coletiva, como também contou com a anuência do reclamante. Desse modo, para se decidir diversamente, como pretende o reclamante, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126, razão pela qual não há cogitar em violação do art. 476-A, caput e parágrafos, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESCONTOS A TÍTULO DE BANCO DE HORAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional não elucidou a questão sob o prisma da existência de norma coletiva prevendo os descontos a título de banco de horas, de modo que inviabilizado o exame da referida alegação, a ensejar a pretendida violação dos dispositivos indicados, ante a ausência do necessário prequestionamento, nos moldes da Súmula nº 297 do TST . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001026-52.2018.5.02.0471. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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