- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010707-35.2016.5.15.0095, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional, com base no exame dos fatos e provas insertos nos autos, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da extrapolação da jornada de trabalho e da fruição parcial do intervalo intrajornada. Óbices das Súmulas nos 126 e 437, I e III, deste Tribunal, não havendo como vislumbrar violação do art. 62, II, da CLT, uma vez que não ficou caracterizada a exceção prevista no referido dispositivo consolidado. Arestos inespecíficos. 2. REGIME DE SOBREAVISO. O Regional, com base no depoimento testemunhal, concluiu que o reclamante era tolhido na sua disponibilidade pessoal, o que atrai a aplicação do item II da Súmula nº 428/TST. Desse modo, não é possível divisar contrariedade à Súmula nº 428, I e II, desta Corte Superior, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126/TST. Arestos inservíveis, nos termos da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010707-35.2016.5.15.0095. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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