JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010707-35.2016.5.15.0095

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010707-35.2016.5.15.0095, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional, com base no exame dos fatos e provas insertos nos autos, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da extrapolação da jornada de trabalho e da fruição parcial do intervalo intrajornada. Óbices das Súmulas nos 126 e 437, I e III, deste Tribunal, não havendo como vislumbrar violação do art. 62, II, da CLT, uma vez que não ficou caracterizada a exceção prevista no referido dispositivo consolidado. Arestos inespecíficos. 2. REGIME DE SOBREAVISO. O Regional, com base no depoimento testemunhal, concluiu que o reclamante era tolhido na sua disponibilidade pessoal, o que atrai a aplicação do item II da Súmula nº 428/TST. Desse modo, não é possível divisar contrariedade à Súmula nº 428, I e II, desta Corte Superior, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126/TST. Arestos inservíveis, nos termos da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010707-35.2016.5.15.0095. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESC…

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