- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010899-39.2015.5.15.0115, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE . O Tribunal de origem concluiu que a reclamante não se desvencilhou do ônus de comprovar a veracidade da jornada alegada na inicial. Ponderou que as alegações testemunhais não foram convincentes para comprovar a manipulação do ponto. Por outro lado, destacou que os registros de jornada eram variáveis, com labor até mais elastecido do que o indicado na inicial, inclusive aos sábados, e havia o regular usufruto do intervalo intrajornada. Diante desse contexto, em que o Regional decidiu a controvérsia pelas regras de distribuição do ônus da prova e também pelas provas produzidas e valoradas, estão incólumes os artigos 74 e 818 da CLT e 373, II, do CPC, bem como não há contrariedade à Súmula nº 338 do TST. Arestos inservíveis. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. O Regional assentou a ausência de culpa da reclamada na ocorrência do acidente de trabalho. Assim, para se concluir de forma diversa, pela ocorrência de culpa patronal, necessário seria reapreciar a prova produzida, o que é inviável nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula nº 126 do TST. Por conseguinte, incólumes os arts. 5º, V e X, da CF; 186, 187 e 927 do CC; 818 da CLT; e 373 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, ora se limitou a transcrever na íntegra o acórdão regional, sem, contudo, destacar especificamente os trechos contendo as teses jurídicas contra as quais se insurge, ora não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Precedentes da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010899-39.2015.5.15.0115. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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