JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011777-50.2017.5.03.0010

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011777-50.2017.5.03.0010, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Especificamente quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . No caso, nas razões de revista, a reclamante não cuidou de transcrever os trechos do acórdão e da petição dos embargos declaratórios nos quais indicou os vícios do acórdão regional, tornando inviáveis o cotejo e a verificação da alegada omissão. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Tribunal de origem concluiu ser inviável o deferimento do pedido de equiparação salarial, uma vez que a reclamante não se desvencilhou do ônus de comprovar a identidade de funções nos autos. Estando a decisão regional amparada nas regras de distribuição do ônus da prova, estão incólumes os dispositivos legais invocados e a Súmula nº 6, III, do TST. 3. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. Pela análise das provas documental e oral produzidas , o Regional consignou que os registros de ponto consignavam a real jornada laborada pela reclamante e que ela não apontou as diferenças que entendia devidas. Diante desse contexto, verifica-se que a decisão regional está pautada na análise das provas produzidas e valoradas, bem como nas regras de distribuição do ônus da prova. 4. CARGO DE CONFIANÇA. PERÍODO DE 11/8/2015 ATÉ A DISPENSA. No tocante ao exercício de cargo de confiança, a Corte de origem levou em consideração a prova documental para concluir que a reclamante cumpriu os requisitos para sua caracterização, destacando que ela percebia salário muito superior ao dos demais empregados. Assim, ilesos os dispositivos invocados. 5. FERIADOS LABORADOS. A Corte de origem indeferiu o pedido de pagamento dos feriados laborados com base no exame de todo o conjunto fático-probatório, notadamente os cartões de ponto. 6. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO . Infere-se da decisão regional que não foram comprovados os requisitos indispensáveis à caracterização do dano moral, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, os quais não foram violados. Com efeito, destacou o Regional que não houve prova de situação vexatória ou constrangimento da reclamante perante seus colegas. Diante desse contexto, em que a controvérsia foi solucionada pela análise das provas existentes nos autos, incólumes os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011777-50.2017.5.03.0010. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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