- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000015-72.2019.5.02.0076, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 4. DIFERENÇAS DE DSR PELA INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Conforme destacado na decisão agravada, a conclusão do Regional de que o indeferimento de realização de nova perícia, bem como pelo indeferimento da oitiva de testemunha não configura cerceamento de defesa porquanto desnecessária ao deslinde da controvérsia revela perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte. Quanto ao intervalo intrajornada, verificou-se a perfeita harmonia do acórdão regional com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula nº 437, I, do TST e a incidência do óbice preconizado na Súmula nº 126 do TST. Em relação ao adicional de periculosidade, também foram corretamente observadas as regras de distribuição do ônus da prova, e a questão foi equacionada com base em premissas fáticas insuscetíveis de reexame em sede extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Por fim, no que tange as diferenças de DSR pela integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras, verificou-se a perfeita harmonia do julgado com as Súmulas nº 172 e 264 desta Corte, uma vez que foi deferida a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras, de modo que, havendo majoração nas horas extras, por certo, que devem repercutir nos DSRs nos termos do artigo 7º, a, da Lei nº 605/49. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, considerando a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000015-72.2019.5.02.0076. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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