- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001769-03.2016.5.02.0481, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E DE ADICIONAL NOTURNO. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. 3. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NAS FÉRIAS E NO 13º SALÁRIO. 4. FGTS E MULTA DE 40%. Conforme destacado na decisão agravada, o quadro fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame por esta Corte, a teor da Súmula nº 126 do TST, evidenciou que o reclamante logrou demostrar as diferenças de horas extras (inclusive aos domingos/feriados) e de adicional noturno. Por sua vez, a conclusão do Regional quanto à manutenção da condenação ao pagamento de intervalo intrajornada está lastreada em premissas fáticas insuscetíveis de reexame nesta esfera recursal (Súmula nº 126 do TST), cujo teor revela a harmonia do julgado com o entendimento consubstanciado nas Súmulas nºs 437, I, e 446, todas desta Corte. Quanto à "integração do adicional de periculosidade nas férias e 13º salário", verificou-se que a decisão regional também se coaduna com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 131, I. Por fim, no que tange ao "FGTS e multa de 40%", constatou-se que a agravante não observou o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001769-03.2016.5.02.0481. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 15/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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