JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001396-72.2018.5.02.0716

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
17/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001396-72.2018.5.02.0716, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 3. HORAS EXTRAS. Conforme destacado na decisão agravada, não há falar em negativa na entrega da jurisdição, mas em inconformismo da parte quanto às questões alusivas ao adicional de periculosidade e às horas extras. Quanto ao adicional de periculosidade, o Regional constatou a exposição do reclamante ao agente de risco em seu labor, decorrente do armazenamento de inflamáveis em descompasso com a norma regulamentadora, de modo que se verificou a perfeita harmonia do acórdão regional com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na OJ nº 385 da SDI-1. Por fim, as horas extras foram deferidas em razão de o reclamante ter logrado comprovar a inidoneidade da jornada constante dos cartões de ponto. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001396-72.2018.5.02.0716. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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