- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001596-43.2017.5.02.0707, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NAS HORAS EXTRAS E NO ADICIONAL NOTURNO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA: SÚMULAS 132, I E 259 DO TST, RESPECTIVAMENTE. DECISÃO REGIONAL HARMÔNICA. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Da leitura do acórdão regional integrativo, percebe-se que, estando caracterizada a situação de periculosidade in casu , o juízo a quo determinou a integração do respectivo adicional de periculosidade tanto nas horas extras quanto no adicional noturno: “(...) A jurisprudência trabalhista já sedimentou entendimento de que o adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno (Súmulas 132, I e 259, do C. TST). (...) Nesse contexto, amplia-se a condenação definida no acórdão embargado, para que integrem o dispositivo os reflexos do adicional de periculosidade em horas extras e adicional noturno , bem como, as diferenças daí decorrentes nas demais parcelas pagas durante o contrato (férias + 1/3, 13º salário, ATS, risco de vida e FGTS). Amplia-se a condenação para R$15.000,00 e custas de R$300,00” . Ora, a toda evidência, o decisium não fez mais do que cumprir a determinação jurisprudencial pacificada no bojo das Súmulas 132, I e 259 do c. TST, respectivamente. Nesse sentido, importa asseverar que decisão regional é harmônica à jurisprudência atual da Corte Superior Trabalhista. Óbice Processual manifesto. Inteligência da Súmula 333/TST. Transcendência ausente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRECHO INSUFICIENTE. APRESENTAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA DE TRECHOS DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO REVELAM TODOS OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DE SUMA IMPORTÂNCIA PARA A EFETIVA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DESATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI 13.015/14. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A empresa ré colacionou, no recurso de revista excertos do acórdão recorrido que não apresentam todos os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte Regional para solucionar a questão, em desconformidade com a diretriz traçada pela Lei nº 13.015/14. Convém destacar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a transcrição integral, parcial e/ou insuficiente do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, nas razões de revista, sem indicar o trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido em lei. Precedentes. Óbice processual manifesto. Prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001596-43.2017.5.02.0707. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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