- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000755-69.2018.5.21.0006, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PROMOÇÕES PREVISTAS EM PCCS. A decisão recorrida revela consonância com a jurisprudência desta Corte que, ao julgar o processo n° TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, decidiu que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO TOTAL. O Regional afastou a prescrição total decretada em primeira instância ao fundamento de que, embora a reclamada tenha editado em 2003 uma norma interna que revogava o PCCS de 1991, não comprovou a edição de um novo PCCS que pudesse vir a substituir aquele primeiro, motivo pelo qual concluiu pela subsistência daquele, na forma da Súmula nº 51, I, do TST, e consequentemente pela incidência da prescrição parcial da pretensão às promoções. Nesse contexto, em se tratando de mera supressão de PCCS, incide o entendimento cristalizado na Súmula nº 452 do TST, sendo, portanto, inviável a reforma do acórdão recorrido. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000755-69.2018.5.21.0006. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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