- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Mandado de Segurança 0100787-58.2018.5.01.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. PENHORA. INDEFERIMENTO DA OFERTA PELA EXECUTADA DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL COMO GARANTIA DA EXECUÇÃO. VALOR INFERIOR AO EXIGIDO PELO § 2o DO ART. 835 DO NCPC. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 59/SBDI-2 DO TST. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE A SER RESGUARDADO. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a decisão que, em fase de execução definitiva, indeferiu o pedido da impetrante de substituição da penhora on line de sua conta corrente pela apólice de seguro apresentada como meio de garantia do juízo. A prova que emerge do processo matriz não se mostra suficiente para evidenciar a existência de direito líquido e certo da impetrante a ser resguardado, uma vez que o seguro garantia judicial ofertado pela executada nos autos subjacentes tem cobertura inferior ao valor exigido pelo art. 835, § 2º, do NCPC, não equivalendo ao débito exequendo mais de 30%, porque a parte admite que ao calcular a importância a ser coberta pelo seguro garantia judicial, deduziu os depósitos recursais já existentes nos autos, interpretação extensiva não prevista no permissivo legal que rege especificamente a matéria. Incidência da Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100787-58.2018.5.01.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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