- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/02/2020
- Data de publicação
- 07/02/2020
TST – Mandado de Segurança 1002075-23.2017.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/02/2020, p. 07/02/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DO IMPETRADO. ATO COATOR QUE INDEFERE O SEGURO GARANTIA JUDICIAL COMO GARANTIA DA EXECUÇÃO. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE CONFIGURADAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 59 DA SBDI-2 DO TST. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado na fase de execução de sentença, que indeferiu o seguro garantia judicial como garantia da execução, determinando a penhora on line do valor executado e a inclusão da empresa seguradora no polo passivo da execução. A questão controvertida encontra-se pacificada no âmbito desta Corte Superior, por meio da diretriz firmada na Orientação Jurisprudencial n.º 59 da SBDI-2, que prevê que " A carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de trinta por cento, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973) ". Assim, tendo sido ofertado o seguro garantia judicial, com o acréscimo de 30% (trinta por cento) do valor executado, na forma do art. 835, § 2.º, do CPC/2015, deve ser considerado abusivo e ilegal o ato coator impugnado no presente mandamus . Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002075-23.2017.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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