JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0764280-03.2001.5.17.0002

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Recurso de Revista 0764280-03.2001.5.17.0002, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: RETORNO DOS AUTOS À SBDI-1 DESTA CORTE SUPERIOR PARA POSSÍVEL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA Nº 1 31 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. E XAME DE MATÉRIA DIVERSA . JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . SERVIDORA PÚBLICA CELETISTA , CONTRATADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO . CONTRATO COM MENOS DE CINCO ANOS NA DATA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 19 DO ADCT. POSSIBILIDADE DE DISPENSA SEM MOTIVAÇÃO. 1. Retornam os autos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais em virtude de determinação da Vice-Presidência desta Corte superior que, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 5 89.998/PI , com repercussão geral reconhecida, o corrido em 20/03/2013, s ubmete o feito para exame da possibilidade de exercício do juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. 2. A Corte suprema fixou tese de Repercussão Geral, no sentido de que "[a] Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados " (Tema n.º 131 da Tabela de Repercussão Geral; os destaques foram acrescidos). 3. Constata-se, todavia, que, na hipótese dos autos, a controvérsia está adstrita à possibilidade de dispensa , sem motivação , d e empregada da Administração Pública Direta, contratada pelo Estado do Espírito Santo , sem concurso público , antes da promulgação da Constituição da República de 1988, e que não preencheu o requisito previsto no artigo 19 do ADCT para aquisição do direito à estabilidade . 4 . Diante da distinção entre o tema examinado por esta Subseção e a tese de mérito fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n.º 5 89.998/PI , não há falar em exercício do juízo de retratação. 5 . Juízo de retratação não exercido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0764280-03.2001.5.17.0002. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 20/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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