- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo em Recurso de Revista 0065900-07.2009.5.04.0121, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ALCANCE. LIMITAÇÃO DO ROL DE SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO. EXTENSÃO AOS FUTUROS INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. A decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, nada obstante os Sindicatos possuam ampla legitimidade para representar todos os integrantes da categoria, nos termos do artigo 8º, III, da CF, quando houver na petição inicial a delimitação do rol dos substituídos, os efeitos da decisão devem se limitar aos integrantes desse rol, em observância aos limites subjetivos da lide. Julgados da SBDI-1/TST. Mantida a decisão agravada com acréscimo de fundamentos. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0065900-07.2009.5.04.0121. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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